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Reposição Florestal Obrigatória: O que tenho a ver com isso?

Atualizado: 14 de mar. de 2023

1. Considerações iniciais


A questão ambiental no Brasil evoluiu no sentido de garantir a necessária sustentabilidade dos recursos naturais, tendo a legislação estabelecido instrumentos importantes para a garantia da manutenção da oferta dos recursos naturais, proteção, compensação e recuperação, com destaque para a Lei Federal 6938/1981 (PNMA) e a Lei Federal 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica).


Quando da implantação de Projetos de empreendimentos, efetiva ou potencialmente poluidores ou causadores de significativa degradação os estudos e informações do meio biótico incluem o levantamento da cobertura vegetal presente, devendo definir os estágios sucessionais e qual a necessidade de manejo, tudo elaborado por profissionais legalmente habilitados.


Essas informações são apresentadas no processo de licenciamento ambiental e incluem a necessária compensação do volume de madeira a ser suprimida da vegetação nativa presente, conforme termo de referência fornecido pelo órgão ambiental.


A Reposição Florestal Obrigatória (RFO) é um importante instrumento para a compensação do volume de madeira suprimida, presente no artigo 17 da Lei Federal 11.428/06 e artigo 26 do Decreto Federal 6660/08.


A Reposição Florestal Obrigatória deve ser executada por todas as pessoas físicas ou jurídicas que utilizem matéria-prima florestal proveniente da supressão de vegetação nativa ou que deseje autorização para supressão vegetal, aplicando metodologia que garanta o restabelecimento de índices de diversidade florística compatíveis com os estágios da área desmatada.

Quando a matéria-prima provém de Projetos ou Programas de Manejo Florestal Sustentável, de florestas plantadas ou se é matéria-prima não madeireira a RFO pode ser dispensável.


2. RFO nos processos de licenciamento ambiental


Nos processos de licenciamento de atividades e empreendimentos, o projeto é analisado pelo órgão ambiental competente (municípios, estados, união), avaliando a extensão em hectares (ou m2) da vegetação que precisará ser suprimida, em cada estágio sucessional (inicial, médio ou avançado), nos termos da Resolução CONAMA 33/1994. A solicitação de manejo deve ser efetivada pelo SINAFLOR (http://www.ibama.gov.br/sinaflor).


Sobre a extensão da área necessária para implantação do Projeto em licenciamento calcula-se os quantitativos de RFO a serem compensados, conforme laudo vegetal elaborado por assessoria técnica e profissional legalmente habilitada. As exigências da RFO consideram, portanto, diversos aspectos, com destaque para o estágio sucessional da vegetação (fitossociologia), localização do empreendimento (se rural ou urbano), número de mudas a serem compensadas, tamanho e espécies de interesse compatíveis com a área inventariada.


Da mesma forma, grande discricionariedade ocorre quanto ao tamanho das mudas, espécies e locais para a execução da RFO, sendo um dos principais problemas recorrentes da atualidade e que impactam nos projetos de licenciamento.


A falta de locais previamente definidos para a execução da RFO, perda de mudas e reduzida fiscalização prejudicam os resultados positivos esperados na compensação dos empreendimentos e nas metodologias adotadas para restabelecimento dos índices de diversidade florística da área desmatada.


As alternativas previstas em Lei para execução da RFO incluem:

a) averbação de área equivalente à extensão da área desmatada, para conservação, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica;

b) destinar, mediante doação ao Poder Público, área equivalente no interior de unidade de conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária, localizada na mesma bacia hidrográfica, no mesmo Estado, e sempre que possível, na mesma microbacia hidrográfica;

c) efetuar a reposição florestal, com espécies nativas, em área equivalente à desmatada, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica.


No Rio Grande do Sul a transformação da RFO em pecúnia permite o direcionamento dos valores arrecadados para aquisição de áreas relevantes para a biodiversidade e recuperação de porções degradadas na forma de projetos socioambientais elencados pelo SEMA/RS.


Destaque deve ser ponderado quanto a definição de área equivalente aquela desmatada, objetivando a conservação, possuindo as mesmas características ecológicas e localizada na mesma bacia hidrográfica, microbacia, mesmo Município ou Região Metropolitana (art. 30 e 31 da Lei Federal 11.428/06 e art. 26 do Decreto Federal 6660/08).


A identificação de área para averbação de área equivalente com estágio sucessional não repercute no restabelecimento dos índices de diversidade florística compatíveis com a área desmatada, uma vez que a remoção da vegetação sem o consequente plantio de novas implica em perdas qualitativas e quantitativas nos serviços ecossistêmicos patrocinados pelas florestas.



3. Projeto técnico para RFO


Grande importância e relevância deve ser dada ao papel dos técnicos contratados pelos empreendedores na avaliação das condições e medidas necessárias para a RFO, de forma que a metodologia proposta possa garantir o restabelecimento dos índices de diversidade florística compatíveis com os estágios de regeneração da área desmatada, permitindo a necessária sustentabilidade de cada novo empreendimento.


Nesse sentido algumas considerações se constituem como fundamentais quanto os princípios da compensação ambiental:


3.1. Prevenir e minimizar os impactos antes de considerar as medidas de compensação: importante salientar que o objetivo das medidas compensatórias não é isentar os clientes da responsabilidade de evitar impactos negativos em locais de alto valor para a biodiversidade ou de remanescentes de ecossistemas, mas compensar os impactos residuais previstos no projeto, uma vez o compromisso e atendimento das normas ambientais vigentes pelo empreendedor.


3.2. Definir os limites do que pode ser compensado: importante destacar que se a transformação do local pretendido ou a degradação do habitat natural crítico ou relevante para a conservação (presença de espécies protegidas ou ameaçadas, raridade das formações, localização singular das formações envolvidas, valor cultural e paisagístico, presença de serviços ecossistêmicos relevantes), com perdas insubstituíveis, os impactos residuais não podem ser remediados por medidas de compensação da biodiversidade. Esses aspectos devem ser considerados nas fases de planejamento do Projeto (antes da solicitação de Licença Prévia).


3.3. Considerar a conservação no nível de paisagem: O projeto deve considerar as medidas de compensação levando em conta os processos e as funções ecológicas da área onde se deseja a sua implementação, bem como as medidas de compensação possíveis de implementação.


3.4. Possibilitar adicionalidades: para a efetividade dos objetivos pretendidos somente devem ser considerados como efetivos ou exitosos, em termos de compensação, as melhorias nos componentes da biodiversidade que não teriam sido alcançados se as medidas compensatórias não tivessem sido adotadas. Essas melhorias, chamadas de adicionalidades são produzidas pela reparação de componentes da biodiversidade já degradados ou pela conservação de componentes intactos da biodiversidade que estão em risco de degradação ou perda. Nesses casos se deve avaliar se as medidas de compensação podem duplicar ou substituir um projeto de restauração ou conservação financiado com recursos públicos. Há casos, com previsão legal, que a compensação pode ser efetivada numa unidade de conservação, desde que seja possível demostrar os benefícios do financiamento e das condições de degradação presentes.


3.5. Propor as medidas compensatórias em uma escala adequada: as medidas compensatórias devem ser suficientes para compensar totalmente os impactos residuais do projeto após a adoção das medidas mitigatórias. As medidas de compensação devem ser implementadas de forma a evitar perdas, numa escala espacial e temporal adequadas. Devem ser considerados aspectos da equivalência ecológica entre os componentes da biodiversidade perdidos e os da área da compensação (ex-situ). Nesses casos é importante considerar se as medidas propostas deslocam os efeitos prejudiciais do projeto para outras áreas, em vez de reduzir os impactos de maneira adequada e absoluta, ou mesmo quando houver outras incertezas presentes. Nesse sentido o uso de áreas equivalente para compensação deve considerar, entre outros aspectos, a integridades dos ecossistemas e de eventuais fontes de degradação ou deterioração dos componentes ecológicos presentes (isolamento, efeito de borda, cortes irregulares, desmatamentos, entre outros).


3.6. Compensar com valores semelhantes ou maiores que a biodiversidade afetada: do ponto de vista ecológico, a área equivalente para compensação deve ser similar quanto aos componentes afetados (flora, fauna, componentes físicos) pelo projeto. A similaridade deve se basear nos componentes, na estrutura e nas funções da biodiversidade e na composição das espécies presentes. A proposta deve considerar as medidas de compensação propostas para restaurar ou conservar uma área com valor maior de biodiversidade do que a impactada pelo projeto. A validação dessa “troca”, deve demonstrar, por meio de uma avaliação técnica e da opinião das partes interessadas, que a compensação proposta gera maior valor de conservação.


3.7. Contar com a efetiva participação das partes interessadas: a publicidade das medidas de compensação definidas, assim como quando da sua implementação deve integrar as partes interessadas e que serão afetadas pelas mudanças no uso da terra. Essa participação deve ser transparente, com ampla divulgação nos meios locais. O empreendedor deve demonstrar que fez negociações e acordos de boa-fé, garantindo que a compensação seja adequada e superior as perdas da implantação do projeto.


3.8. As medidas de compensação devem ter uma duração igual ou superior aos impactos do projeto: recomendável é que os benefícios da biodiversidade fornecidos pela compensação devem ter, pelo menos a mesma duração que os impactos do projeto. Para a continuidade da gestão do sistema ambiental de longo prazo, é preciso manter a disponibilidade de recursos humanos e financeiros (fiscalização) do órgão envolvido. A criação de sistemas de proteções e de fontes de financiamento devem ser considerados. Projetos e obras financiados com recursos públicos devem prever adequada escala espacial e temporal para monitoramento das medidas de compensação propostas.


3.9. Minimizar a perda da biodiversidade na área do projeto com a execução da compensação antes dos impactos das atividades: para minimizar a perda temporária de biodiversidade na área do projeto devem ser estabelecidas e executadas medidas de compensação antes que ocorram os impactos previstos. As medidas de compensação de restauração devem estar no estágio em que seja possível demonstrar que, dentro de um período aceitável, a área compensada ou restaurada (adensada) com os novos plantios terá características ecológicas semelhantes às da área que será afetada pelo projeto apresentado. As medidas de compensação para evitar a perda de biodiversidade devem ser adotadas no início da implantação, devendo o empreendedor ser capaz de demonstrar que elas permitirão acumular os créditos de compensação necessários dentro do período aceitável após os impactos do projeto. A adoção dessas medidas nos estágios iniciais de implementação do projeto também reduz os riscos de fracasso se não houver base legal e institucional para a compensação.


3.10. Evitar perdas líquidas: os resultados das medidas de compensação pela perda de biodiversidade deverão incluir a compensação por todos os impactos residuais do projeto. Essas medidas também deverão ajudar a evitar perdas líquidas de biodiversidade. Para tanto, é necessário evitar impactos importantes em habitats mais críticos presentes na área pretendida e, tanto quanto possível, também nos componentes da biodiversidade. Deve-se considerar a real possibilidade de minimizar impactos quando não for possível evitá-los. O projeto deve incluir, ainda: uso das melhores práticas de restauração; quantificar e qualificar os efeitos nos componentes da biodiversidade; formular e desenhar medidas de compensação de acordo com as normas vigentes; e demonstrar, por meio do acompanhamento e monitoramento que os objetivos estabelecidos estão sendo alcançados e que não há perdas líquidas de biodiversidade no projeto proposto.



4. Aspectos relevantes do Projeto de Reposição Florestal Obrigatório (RFO):


Considerando os aspectos acima descritos o “Projeto de RFO” deve incluir, com clareza alguns aspectos importantes para a efetividade da compensação proposta:


4.1. Definição dos objetivos, incluindo os específicos para garantir o monitoramento efetivos dos resultados que se deseja obter;


4.2. Métricas: quais as medidas mais apropriadas para a biodiversidade atingida, com destaque para o tipo de vegetação (uso de imagens aéreas e inventários qualificados), espécies importantes, ameaçadas ou protegidas por normas locais, estaduais e federais).


4.3. Equivalência: demostrar a equivalência entre ganhos e perdas de biodiversidade na área do projeto, incluindo as áreas de compensação, nível de degradação ou dos estágios sucessionais presentes quando da execução da RFO.


4.4. Adicionalidades: o projeto deve demostrar com clareza de que não haverá perda líquida para a biodiversidade, demostrando o ganho líquido em mudas e espécies plantadas na RFO, em especial quanto aos habitats “críticos” evidenciados nos estudos de campo. Transplantes de indivíduos ou grupos de indivíduos arbóreos (epífitas e lianas), abelhas nativas, serrapilheira, entre outros componentes podem contribuir com as adicionalidades do projeto. Compra de áreas, implantação de unidades de conservação e qualificação de zonas críticas e de mananciais pode garantir o ganho líquido da biodiversidade. Da mesma forma o monitoramento da pega das mudas plantadas e a substituição daquelas perdidas pode garantir a necessária equivalência com adicionalidades.


4.5. Hierarquia da Mitigação: O projeto apresentado deve demostrar que a hierarquia da mitigação foi seguida, incluindo elementos de prevenção, minimização e restauração.


5.6. Reversibilidade: Devem ser avaliadas e consideradas todas as perdas de biodiversidade, de forma que sejam reversíveis no horizonte do projeto. A reposição das perdas de mudas e a proteção da(s) área(s) de compensação equivalente devem fazer parte do projeto, mesmo após a sua conclusão. A regeneração de espaços degradados, ampliação e conexão de fragmentos florestais deve ser incentivado como proposta de qualificação do projeto de compensação.


4.7. Escala temporal e longevidade: a compensação deve durar, pelo menos o mesmo tempo que os impactos do desenvolvimento e implantação do projeto. A compensação da biodiversidade deve ser um importante componente no sucesso de todo o projeto.


4.8. Limites da compensação: o projeto deve prever sempre mais elementos para compensação do que os que serão degradados com o projeto, de forma a evitar as perdas qualitativas e quantitativas nos serviços ecossistêmicos patrocinados pelas florestas removidas.


4.9. Evitar a defasagem de tempo: o tempo decorrido entre as perdas da biodiversidade causada pelo projeto e as medidas de compensação adotadas. Os plantios compensatórios da RFO devem ser executados concomitantes com o andamento do projetos, devendo os custos serem previstos e passíveis de alocação nos mesmos tempos em que ocorre a execução das atividades de instalação.


4.10. Resultados do monitoramento: os tempos do monitoramento das medidas compensatórias não devem ser inferiores a 2 anos, sendo recomendado 4 anos para a obtenção de resultados efetivos. A escolhas das espécies para reposição e sua procedência, tamanho mínimo para evitar as perdas e aspectos sanitários se revelam de grande importância para a efetividade das medidas adotadas.


Conte conosco para seu projeto de desenvolvimento. Somos responsáveis pelo Meio Ambiente. E-mail: contato@ambilog.com




Referências:

Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID). Avaliação de Impacto Ambiental. Curso de Biodiversidade, 2022. Disponível em https://cursos.iadb.org/pt-br.

Brasil. Lei Federal 11.428/2006, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11428.htm; Acesso em 30/01/2022.

Brasil. Decreto Federal nº 6.660, de 21 de novembro de 2008, regulamenta dispositivos da Lei no 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6660.htm; Acesso em 30/01/2022.

Rio Grande do Sul. Secretaria de Meio Ambiente e Infraestrutura (SEMA). Reposição Florestal Obrigatória. Disponível em https://www.sema.rs.gov.br/reposicao-florestal-obrigatoria. Acesso em 30/01/2022.

Rio Grande do Sul. Secretaria de Meio Ambiente e Infraestrutura (SEMA). Reposição Florestal Obrigatória. Disponível em https://famurs.com.br/uploads/paginadinamica/25359/3__RFO.pdf. Acesso em 30/01/2022.

IBAMA. Flora e Madeira. Disponível em https://www.gov.br/ibama/pt-br/assuntos/biodiversidade/flora-e-madeira. Acesso em 30/01/2022.










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