top of page

Gerenciamento de áreas contaminadas: desafios da urbanidade e da proteção ambiental

Atualizado: 24 de set. de 2023

Uma área contaminada pode ser definida como um local, prédio ou terreno onde há comprovadamente poluição ou a presença de elementos ou complexos químicos, causada pela introdução de quaisquer substâncias ou resíduos que nela tenham sido depositados, acumulados, armazenados, enterrados ou infiltrados de forma planejada, acidental ou até mesmo natural.


Nos últimos anos, tem se verificado uma ampla discussão sobre áreas contaminadas e áreas degradadas, com o principal propósito de avaliar a sua reintegração aos usos urbanos, notadamente por serem espaços valorizados ou de interesse para instalação de novos empreendimentos, abertura de vias ou implantação de loteamentos.


Essa condição revela importante necessidade do conhecimento prévios desses locais, que outrora acomodavam atividades poluidoras e que deixaram passivos enterrados ou acumulados.


Presença de resíduos industriais em terreno urbano

Essas fontes de contaminação podem causar a dispersão de poluentes perigosos para o solo, ar, águas superficiais e subterrâneas, atingindo invariavelmente os seres humanos.


A reutilização das áreas onde foram desenvolvidas atividades potencialmente poluidoras, como postos de combustíveis, indústrias e comércio de produtos químicos, metalúrgicas, depósitos de resíduos entre outros, tem se intensificado, sobretudo em regiões mais densamente povoadas e urbanizadas, constituindo um grave problema que precisa ser enfrentado.


A utilização de forma indiscriminada de áreas contaminadas representa, portanto, grave risco à população como um todo e ao meio ambiente, pois podem funcionar como fontes dinâmicas de contaminação secundária, extrapolando os contaminantes para além da área afetada e para outros meios, estendendo seus efeitos negativos (Günther, 2006) nos alimentos (hortas), água de consumo e na saúde humana.


Remediação de área degradada pela disposição de resíduos industriais

Conceitualmente, as áreas contaminadas são locais onde há comprovadamente poluição causada por quaisquer substâncias ou resíduos que tenham sido depositados, acumulados, armazenados, enterrados ou infiltrados, e que determina impactos negativos sobre os bens a proteger (CETESB, 2001). Sendo assim, as áreas contaminadas constituem um caso particular das áreas degradadas, e estão totalmente contidas nessas, ou seja, toda área contaminada é também uma área degradada (Günther, 2006).


Nessa área, os poluentes ou contaminantes podem se concentrar na subsuperfície ou nos diferentes compartimentos do ambiente, como por exemplo no solo, nos sedimentos, nas rochas, nos materiais utilizados para aterrar os terrenos, nas águas subterrâneas, podendo, ainda se concentrar nas paredes, nos pisos e nas estruturas de construções.


Os poluentes ou contaminantes podem ser transportados a partir desses meios, se propagando por diferentes vias, como o ar, o solo, as águas subterrâneas e superficiais, alterando suas características naturais de qualidade e determinando impactos negativos e/ou riscos sobre os bens a proteger, localizados na própria área ou em seus arredores.

Segundo a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal n° 6.938/81), são considerados bens a proteger:

- a saúde e o bem-estar da população;

- a fauna e a flora;

- a qualidade do solo, das águas e do ar;

- os interesses de proteção à natureza/paisagem;

- a ordenação territorial e planejamento regional e urbano;

- a segurança e ordem pública.


No art 2º da Lei Federal 6938/81 foram definidos os objetivos da PNMA, onde se lê:


(...)

Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

VIII - recuperação de áreas degradadas;

IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;

X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.


Nesse sentido, o legislador definiu que a recuperação de áreas degradadas e a proteção daquelas ameaçadas de sofrer degradação devem receber atenção da coletividade, conforme preconiza a Carta Constitucional de 1988.


Investigação de disposição irregular de resíduos

Com a Resolução CONAMA nº 420, de 28 de dezembro de 2009, que dispõe sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto a presença de substâncias químicas e estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por essas substâncias em decorrência de atividades antrópicas, estabeleceu para o gerenciamento de áreas contaminadas os conceitos e procedimentos, definindo-se as medidas que assegurem o conhecimento das características das áreas contaminadas e dos impactos por ela causados, definindo, ainda, os instrumentos necessários à tomada de decisão quanto às formas de intervenção mais adequadas.


O gerenciamento objetiva, portanto, minimizar os riscos a que estão sujeitos a população e o meio ambiente, por meio de estratégia constituída por etapas sequenciais, em que a informação obtida em cada etapa é a base para a execução da etapa posterior.


A Resolução também definiu os critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto a presença de substâncias químicas.


Os valores orientadores indicam as concentrações naturais de substâncias químicas presentes no compartimento ambiental, devendo os órgãos ambientais competentes dos Estados e Distrito Federal, defini-los em até 4 anos da publicação da respectiva Resolução, uma vez a grande diversidade de características, composição química e variedades dos solos do país.


Dentre as etapas e os conceitos estabelecidos na norma é importante destacar (artigo 6º da Resolução CONAMA 420/09):


Avaliação preliminar: avaliação inicial, realizada com base nas informações históricas disponíveis e inspeção do local, com o objetivo principal de encontrar evidências, indícios ou fatos que permitam suspeitar da existência de contaminação na área;


Investigação confirmatória: etapa do processo de identificação de áreas contaminadas que tem como objetivo principal confirmar ou não a existência de substâncias de origem antrópica nas áreas suspeitas, no solo ou nas águas subterrâneas, em concentrações acima dos valores de investigação;


Investigação detalhada: etapa do processo de gerenciamento de áreas contaminadas, que consiste na aquisição e interpretação de dados em área contaminada sob investigação, a fim de entender a dinâmica da contaminação nos meios físicos afetados e a identificação dos cenários específicos de uso e ocupação do solo, dos receptores de risco existentes, dos caminhos de exposição e das vias de ingresso;


Monitoramento: medição ou verificação, que pode ser contínua ou periódica, para acompanhamento da condição de qualidade de um meio ou das suas características;


Remediação: uma das ações de intervenção para reabilitação de área contaminada, que consiste em aplicação de técnicas, visando a remoção, contenção ou redução das concentrações de contaminantes;


Reabilitação: ações de intervenção realizadas em uma área contaminada visando atingir um risco tolerável, para o uso declarado ou futuro da área;


Valor de Referência de Qualidade-VRQ: é a concentração de determinada substância que define a qualidade natural do solo, sendo determinado com base em interpretação estatística de análises físico-químicas de amostras de diversos tipos de solos;


Valor de Prevenção-VP: é a concentração de valor limite de determinada substância no solo, tal que ele seja capaz de sustentar as suas funções principais de acordo com o art. 3º;


Valor de Investigação-VI: é a concentração de determinada substância no solo ou na água subterrânea acima da qual existem riscos potenciais, diretos ou indiretos, à saúde humana, considerando um cenário de exposição padronizado.


A Figura 1 ilustra exemplo de roteiro de remediação de área contaminada.


Etapas do Gerenciamento de áreas contaminadas
Etapas do Gerenciamento de áreas contaminadas

Figura 1. Etapas do Gerenciamento de áreas contaminadas (Adaptado da Resolução CONAMA 420/09 e Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM).


Aspecto de destaque deve ser considerado quando da elaboração e revisão dos planos de gerenciamento de resíduos, com a adequada identificação de área degradadas e contaminadas pela disposição dos RSU, RSI, RSS, RDC, entre outras tipologias.


Da mesma forma, nos procedimentos de licenciamento ambiental deverão ser apresentadas informações e avaliações sobre a presença de passivos nos locais de interesse, de forma a evitar riscos de ampliação da contaminação e proceder com a remediação.


Nos pedidos de desmembramento, loteamentos e parcelamentos deve ser considerado as disposições do art. 3o da Lei Federal 6766/1979, onde se lê:


(...) Art. 3o Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.

Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.


Cabe destacar, ainda, que quando esse assunto é descortinado logo se percebe que não se trata, apenas, da questão ambiental, mas também de assunto envolvendo a saúde pública.


No Estado do Rio Grande do Sul existem dispositivos legais esparsos que apontam situações e responsabilidades. Outros dispositivos infralegais contribuem para a atuação dos órgãos competentes (estadual e municipais). Estados da federação apresentam níveis distintos de organização sobre o tema, com destaque para a CETESB, no estado de São Paulo.


No Brasil, inspirado na legislação alemã, o Estado de São Paulo editou a Lei n. 13.577, em 8 de julho de 2009, a qual foi regulamentada em 2013 por meio do Decreto Estadual n. 59.263. O estado de São Paulo se antecipou de forma importante no cenário nacional.


Os problemas relacionados à contaminação de solos e águas subterrâneas não são exclusividade de áreas onde são desenvolvidas atividades industriais, disposição irregular de resíduos ou depósitos de produtos químicos e combustíveis.


No Rio Grande do Sul a FEPAM emitiu a Diretriz Técnica nº01/2011, que estabeleceu procedimentos para o licenciamento ambiental em áreas que possam apresentar potencial ou suspeita de contaminação, decorrente de atividades industriais ou de manipulação de resíduos sólidos, buscando adequar os procedimentos técnicos e administrativos ao estabelecido pelo Conama.


Da mesma forma através da Portaria FEPAM Nº 49, de 22/05/2014 foi estabelecida normativa que dispõe sobre a criação do Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e Áreas Contaminadas no âmbito da Fundação Estadual de Proteção Ambiental, considerando o instituído pela Lei nº 12.305 - Política Nacional de Resíduos Sólidos referente ao gerenciamento de resíduos perigosos, aos planos de gestão nos empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental e a instituição da política reversa e a necessidade de estabelecimento de procedimentos e critérios uniformes referentes à gestão de resíduos sólidos e investigação de passivos ambientais dentro dos licenciamentos no âmbito estadual.


A mesma norma aliou a necessidade de uniformizar conhecimentos e divulgar tecnologias de destinação final de resíduos sólidos e de remediação de áreas contaminadas, denotado a importância e necessidade de adequado ordenamento dos aspectos associados a existência de passivos com gravidade identificados no estado.


Vale a consulta aos link abaixo que ilustram a gravidade do tema:



Assim, diante dos riscos que as áreas contaminadas oferecem para as comunidades, assim como para com o meio ambiente, a definição de critérios e procedimentos visando o conhecimento público de sua localização torna-se de fundamental importância.


Tal proposta visa reduzir os riscos efetivos e potenciais de vítimas da contaminação patrocinada por áreas, processos e atividades que manipulam substâncias e produtos perigosos, uma vez sua capacidade de dispersão para o solo, águas e ar.


Nossa empresa atua nas áreas de avaliação preliminar, investigação confirmatória, investigação detalhada, elaboração de projeto de remediação, licenciamento e monitoramento ambiental. Adotamos as medidas que assegurem o conhecimento das características de cada área e dos impactos causados, proporcionando os instrumentos necessários à tomada de decisão quanto às formas de intervenção a serem aplicadas. O trabalho é personalizado para cada cliente. Entre em contato através do e-mail: contato@ambilog.com ou através do fone (51) 99869-6208.


Referências

BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Conselho Nacional do Meio Ambiente. Resolução nº 273, de 29 de novembro de 2000. Brasília, 2000.

BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Conselho Nacional do Meio Ambiente. Resolução nº 396, de 03 de abril de 2008. Brasília, 2008.

BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Conselho Nacional do Meio Ambiente. Resolução nº 420, de 28 de dezembro de 2009. Brasília, 2009. BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 2.914 de 12 de dezembro de 2011. Brasília, 2011.

CASARA, K. P.; VECCHIATO, A. B.; LOURENCETTI, C.; PINTO, A. A.; DORES, E. F. G. C. Environmental dynamics of pesticides in the drainage area of the S??o Louren??o River headwaters, Mato Grosso State, Brazil. Journal of the Brazilian Chemical Society. v.23, n.9, p.1719–1731, 2012. http://dx.doi.org/10.1590/S0103-50532012005000037

COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - CETESB. Relação de áreas contaminadas e reabilitadas no Estado de São Paulo. São Paulo, 2014, 14 p.

COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - CETESB. Manual de gerenciamento de áreas contaminadas. 2001. Disponível em: http://areascontaminadas.cetesb.sp.gov.br/manual-de-gerenciamento/. Acesso em: 02 maio 2016

CORSEUIL, H. X.; MONIER, A. L.; FERNANDES, M.; SCHNEIDER, M. R.; NUNES, C.C.; DO ROSARIO, M. et al. BTEX plume dynamics following an ethanol blend release: geochemical footprint and thermodynamic constraints on natural attenuation. Environmental Science and Technology, v. 45, n. 8, p. 3422–3429, 2011. http://dx.doi.org/10.1021/es104055q

CUNHA, R. C. A. Prefácio. In: MORAES, S. L.; TEIXEIRA, C. E.; MAXIMIANO, A. M. S. (Org.). Guia de elaboração de planos de intervenção para o gerenciamento de áreas contaminadas. São Paulo: IPT, 2014. p. 5-7.

CUNHA, L. F. J.; SHIRAIWA, S. Aplicação do método eletromagnético indutivo na investigação da pluma de contaminação da água subterrânea por resíduos de cromo de curtume. Revista Brasileira de Geofísica, v.29, n.1, p.127-134, 2011. http://dx.doi.org/10.1590/S0102-261X2011000100009.












Comments


bottom of page